ANO ° SUL DA ILHA E LAGOA DA CONCEIÇÃO

Vão demolir todo o litoral de Santa Catarina?

A recente agitação em torno da possibilidade de demolição das edificações à beira-mar de Florianópolis tem capturado a atenção da população e gerado discussões intensas. Com o intuito de esclarecer os principais pontos desse embate, este artigo buscará lançar luz sobre as diferentes perspectivas e os desdobramentos legais que envolvem essa questão de relevância. Para tanto, precisamos, inicialmente, entender o que efetivamente é considerado uma “área de preservação permanente” e quais são as limitações para a sua ocupação.

Em âmbito federal, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão deliberativo e consultivo, edita normas a fim de garantir a proteção do meio ambiente e qualidade de vida da população. Dentre tais normas, em 2002, editou a Resolução n. 303, determinando que devem ser consideradas de preservação permanente, e, portanto, áreas não edificáveis, todas as restingas localizadas na faixa mínima de trezentos metros medidos a partir da linha de preamar máxima. Ou seja, toda a área de restinga localizada dentro dos 300 metros contados da linha máxima das marés deverá ser preservada e não poderá ser objeto de intervenção.

Ocorre que esse conceito feria diretamente o conceito de área de preservação permanente vigente à época! Já que uma área para ser considerada de preservação permanente deveria ter características ambientais próprias. Por essa razão, em 2012 (dez anos depois!), foi publicada a Lei Federal n. 12.651, conhecida como Código Florestal, que passou a considerar de preservação permanente apenas as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (artigo 3º, inciso II, da referida Lei). No caso das restingas, a referida Lei estabeleceu que devem ser consideradas de preservação permanente, e, portanto, áreas não edificáveis, apenas aquelas áreas com a função de fixar dunas e estabilizar mangues. Nesse sentido, não se tratava mais de uma metragem em si, mas, sim, das reais características e funções da área a ser preservada.

No entanto, mesmo com a clarividência da nova Lei Federal (inclusive validada pelo Supremo Tribunal Federal), várias ações judiciais foram propostas com o objetivo de exigir a aplicação da metragem de 300 metros em todo o Brasil. E, claro, aqui em Santa Catarina não foi diferente! O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública determinando que o órgão ambiental estadual (Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA) aplique a Resolução n. 303/2002.

Por essa razão, o IMA editou a Portaria 165/2023, determinando a aplicação da referida metragem e logo, na sequência, revogou a norma, após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitar suspender a aplicação da Resolução n. 303/2002 até se discutir a questão com mais profundidade.

Enfim, podemos notar que se trata de uma questão jurídica controversa e que ainda vai gerar muita insegurança! Mas uma lição ela nos traz: é fundamental verificar quais são as normas legais vigentes e aplicáveis antes de iniciar qualquer edificação!

 

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